Na sequência da incorporação, em 2002, de uma primeira tranche do fundo da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças no Arquivo Contemporâneo do Ministério das Finanças, começou-se por organizar e descrever os processos respeitantes a empréstimos contraídos pelas Câmaras Municipais do País desde os inícios do século XX até 1974, reportando-se a maior parte deles ao período do Estado Novo.
À medida que os processos foram sendo descritos em suporte electrónico, garantiu-se a disponibilização das primeiras cinquenta fichas informatizadas na Internet, através de um motor de pesquisa.
Como então ficou dito, as câmaras municipais portuguesas, nomeadamente, a partir da entrada em vigor do Código Administrativo de 1936, dependiam, na prática, da autorização do Ministro das Finanças para poder contrair empréstimos, que se revelavam essenciais para a prossecução de investimentos de maior monta, como seja a aquisição de imóveis e equipamento, bem como a realização de obras e melhoramentos de utilidade pública, os quais, muitas das vezes, não podiam ser custeados pela receita ordinária.
Embora na letra da lei se enunciasse a independência das finanças locais, mesmo considerando que essa autonomia financeira estava sujeita à fiscalização e tutela do Estado, o facto é que competia ao Ministério das Finanças a avaliação das contas camarárias para fins mutuários. Assim, além desta prerrogativa, o Ministério das Finanças analisava se o excesso da receita ordinária arrecadada no ano anterior ao do pedido do empréstimo era superior ao encargo anual com a amortização do mesmo, se o encargo total das dívidas a longo prazo era inferior à quinta parte das receitas geradas no ano transacto ao do pedido e se o produto líquido dos adicionais cobrados no exercício anterior era superior ao encargo anual do empréstimo solicitado e/ou dos já contraídos. Só satisfazendo essas condições financeiras é que os municípios, em princípio, obteriam a autorização para se endividar.
Esses condicionalismos iriam persistir até ao 25 de Abril de 1974.