Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais 



 
 
 

 
 

 
 

Caracterização geral do novo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei Nº 503/99, de 20 de Novembro, e demais legislação complementar:

 

Decreto-Lei N.º 503/99, de 20 de Novembro

Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro

Ofício-Circular n.º 12/GDG/2008

Circular DGAEP: Protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Ofício-Circular (para conhecimento e divulgação, junto dos Organismos da Administração Pública)

Providências a tomar em caso de acidente em serviço (prazos)

Instrução do processo para efeitos de pagamento

Liquidação das Despesas - Perguntas mais frequentes (FAQ's)

Normas relativas à instrução de processos - Pagamento de despesas  

 

 

Formulários para Download

 

OBJECTIVO

O DL 503/99 visa regulamentar o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais da função pública, uniformizando-o, tanto quanto possível, com o regime geral. Apresentam-se abaixo os seus aspectos mais significativos.

- Adopta os mesmos conceitos e regras da lei geral, respeitantes à caracterização e descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo embora dois conceitos novos – o de incidente e o de acontecimento perigoso;

- Garante o direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária;

- Aplica o mesmo princípio da responsabilidade objectiva da entidade empregadora perante um acidente em serviço ou doença profissional, mantendo o princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos e salvaguardem os direitos garantidos no diploma;

- Define o conceito de «entidade empregadora» na administração pública (central, regional e local) e atribui-lhe a responsabilidade pela aplicação do regime, bem como a competência exclusiva para a qualificação do acidente;

- Atribui ao CNPRP (Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais), organismo de segurança social com responsabilidade exclusiva na matéria, a competência para a qualificação da doença profissional;

- Integra a obrigatoridade dos médicos participarem ao CNPRP todos os casos clínicos em que presumam existir uma doença profissional;

- O trabalhador, a quem tenha sido feito tal diagnóstico, deve solicitar ao referido Centro aquela qualificação, através do serviço a que pertence, utilizando o «Requerimento de exame médico para diagnóstico e caracterização de doença profissional no âmbito da Função Pública», com o anexo relativo a «Dados de saúde». O serviço deve ainda assegurar que foi feita a participação obrigatória, acima referida, e que todos os elementos clínicos foram fornecidos;

- Atribui à CGA (Caixa Geral de Aposentações) a responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente, sejam decorrentes de acidentes em serviço ou de doença profissional, sendo esta instituição competente para atribuir e pagar as pensões e outras prestações indemnizatórias decorrentes daquela situação.

Estas prestações passam a reger-se pelo regime geral, assegurando imediatamente uma efectiva reparação da desvalorização sofrida, afastando-se, assim, a solução prevista no Estatuto da Aposentação que fazia depender a efectivação do direito àquela indemnização da passagem à situação de aposentação, através da «pensão extraordinária»;

- Cria juntas médicas próprias, uma para a confirmar as incapacidades temporárias absolutas (implicam ausência ao trabalho) – junta da ADSE - outra para confirmar as incapacidades permanentes (implicam indemnização) – junta da CGA;

- Reconhece os tribunais administrativos como tribunais competentes, sendo a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões o meio a utilizar para garantir a efectividade dos direitos dos trabalhadores;

- Regula o modo com deve ser garantido o direito à reparação, em caso de acumulação de actividades públicas e privadas, sendo aplicada a mesma regra, quando se verifique a mudança de serviço de um trabalhador sinistrado ou doente, durante o processo de reparação;

- Articula as responsabilidades das entidades empregadoras, relativas ao regime de acidentes em serviço e doenças profissionais, com as que se reportam à garantia das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

- Prevê mecanismos sancionatórios para os dirigentes que não cumpram ou não façam cumprir as obrigações previstas na lei e para os trabalhadores que beneficiem ou tentem beneficiar fraudulentamente da protecção ou reparação que a lei estabelece.

 

A QUEM SE APLICA O REGIME

- Aos trabalhadores que exercem funções pública e sejam subscritores da CGA e aos trabalhadores que exercem funções públicas inscritos na Segurança Social, aos quais seja aplicável o art. 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro;

- Ao pessoal militar e militarizado, só se aplica a parte respeitante às responsabilidades da CGA, ou seja, à reparação nas incapacidades permanentes;

- Ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral da segurança social, aplica-se directamente o regime geral, constante na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e restante legislação complementar, sendo os serviços e organismos empregadores obrigados a transferir a responsabilidade, nestes casos, para as entidades seguradoras.

O pessoal com contrato de prestação de serviços ou de tarefa está abrangido directamente pelo regime geral como trabalhador independente.

 

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO REGIME - ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES

1. São afectadas verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos decorrentes da sua aplicação, podendo também os serviços sem autonomia construir fundos de maneio ou permanentes para as despesas com os primeiros socorros e outras, designadamente de carácter urgente.

2. A Secretaria–Geral deve garantir as verbas correspondentes às despesas documentadas no prazo de 90 dias a partir da data em que os serviços as apresentem.

3. As entidades empregadoras ou os prórpios trabalhadores que paguem despesas indevidamente, designadamente a ADSE, têm direito a ser reembolsados, sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando for caso disso.

4. Em caso de recidiva, agravamento e recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado a partir da alta, não há lugar a novo processo, mas sim à reabertura do processo do acidente em serviço ou da doença profissional.