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OBJECTIVO
O DL 503/99 visa regulamentar o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais da função pública, uniformizando-o, tanto quanto possível, com o regime geral. Apresentam-se abaixo os seus aspectos mais significativos.
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- Adopta os mesmos conceitos e regras da lei geral, respeitantes à caracterização e descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo embora dois conceitos novos – o de incidente e o de acontecimento perigoso;
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- Garante o direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária;
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- Aplica o mesmo princípio da responsabilidade objectiva da entidade empregadora perante um acidente em serviço ou doença profissional, mantendo o princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos e salvaguardem os direitos garantidos no diploma;
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- Define o conceito de «entidade empregadora» na administração pública (central, regional e local) e atribui-lhe a responsabilidade pela aplicação do regime, bem como a competência exclusiva para a qualificação do acidente;
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- Atribui ao CNPRP (Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais), organismo de segurança social com responsabilidade exclusiva na matéria, a competência para a qualificação da doença profissional;
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- Integra a obrigatoridade dos médicos participarem ao CNPRP todos os casos clínicos em que presumam existir uma doença profissional;
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- O trabalhador, a quem tenha sido feito tal diagnóstico, deve solicitar ao referido Centro aquela qualificação, através do serviço a que pertence, utilizando o «Requerimento de exame médico para diagnóstico e caracterização de doença profissional no âmbito da Função Pública», com o anexo relativo a «Dados de saúde». O serviço deve ainda assegurar que foi feita a participação obrigatória, acima referida, e que todos os elementos clínicos foram fornecidos;
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- Atribui à CGA (Caixa Geral de Aposentações) a responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente, sejam decorrentes de acidentes em serviço ou de doença profissional, sendo esta instituição competente para atribuir e pagar as pensões e outras prestações indemnizatórias decorrentes daquela situação.
Estas prestações passam a reger-se pelo regime geral, assegurando imediatamente uma efectiva reparação da desvalorização sofrida, afastando-se, assim, a solução prevista no Estatuto da Aposentação que fazia depender a efectivação do direito àquela indemnização da passagem à situação de aposentação, através da «pensão extraordinária»;
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- Cria juntas médicas próprias, uma para a confirmar as incapacidades temporárias absolutas (implicam ausência ao trabalho) – junta da ADSE - outra para confirmar as incapacidades permanentes (implicam indemnização) – junta da CGA;
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- Reconhece os tribunais administrativos como tribunais competentes, sendo a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões o meio a utilizar para garantir a efectividade dos direitos dos trabalhadores;
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- Regula o modo com deve ser garantido o direito à reparação, em caso de acumulação de actividades públicas e privadas, sendo aplicada a mesma regra, quando se verifique a mudança de serviço de um trabalhador sinistrado ou doente, durante o processo de reparação;
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- Articula as responsabilidades das entidades empregadoras, relativas ao regime de acidentes em serviço e doenças profissionais, com as que se reportam à garantia das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;
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- Prevê mecanismos sancionatórios para os dirigentes que não cumpram ou não façam cumprir as obrigações previstas na lei e para os trabalhadores que beneficiem ou tentem beneficiar fraudulentamente da protecção ou reparação que a lei estabelece.
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A QUEM SE APLICA O REGIME
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- Aos trabalhadores que exercem funções pública e sejam subscritores da CGA e aos trabalhadores que exercem funções públicas inscritos na Segurança Social, aos quais seja aplicável o art. 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro;
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- Ao pessoal militar e militarizado, só se aplica a parte respeitante às responsabilidades da CGA, ou seja, à reparação nas incapacidades permanentes;
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- Ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral da segurança social, aplica-se directamente o regime geral, constante na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e restante legislação complementar, sendo os serviços e organismos empregadores obrigados a transferir a responsabilidade, nestes casos, para as entidades seguradoras.
O pessoal com contrato de prestação de serviços ou de tarefa está abrangido directamente pelo regime geral como trabalhador independente.
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ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO REGIME - ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES
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1. São afectadas verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos decorrentes da sua aplicação, podendo também os serviços sem autonomia construir fundos de maneio ou permanentes para as despesas com os primeiros socorros e outras, designadamente de carácter urgente. |
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2. A Secretaria–Geral deve garantir as verbas correspondentes às despesas documentadas no prazo de 90 dias a partir da data em que os serviços as apresentem. |
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3. As entidades empregadoras ou os prórpios trabalhadores que paguem despesas indevidamente, designadamente a ADSE, têm direito a ser reembolsados, sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando for caso disso. |
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4. Em caso de recidiva, agravamento e recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado a partir da alta, não há lugar a novo processo, mas sim à reabertura do processo do acidente em serviço ou da doença profissional. |