1. Como posso obter o modelo do requerimento para efeito de regularização
    das dívidas do Estado?

O requerimento pode ser preenchido e remetido por via electrónica, no sitio do Ministério das Finanças e da Administração Pública: www.min-financas.pt, na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças: www.sgmf.pt ou directamente através do endereço: www.sgmf.pt/rede

2. Quem pode apresentar o requerimento?

O requerimento pode ser apresentado por todos os credores privados dos serviços e organismos da Administração Central do Estado, excluindo os inseridos no Serviço Nacional de Saúde.

3. Qual a natureza das dívidas abrangidas?

São abrangidas, apenas, as dívidas de natureza comercial, designadamente as que resultem da aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e de contratos de locação e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam certas, líquidas e exigíveis
b) Se encontrem suportadas por factura, ou documento equivalente, emitida antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1443/2008 de 12 de Dezembro.
c) Cuja data limite de pagamento não ultrapasse o dia 31 de Dezembro de 2008.

4. O que é que se entende por dívida Certa, Líquida e Exigível?

Certa – quando a prestação devida esteja fixada e não pertença ao devedor a escolha de prestação alternativa para satisfazer aquela obrigação.

Liquida – quando corresponda a uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

Exigível – sempre que a obrigação se encontre constituída (não dependente de qualquer facto futuro – certo ou incerto), o credor haja interpelado o devedor e esta esteja já vencida.

5. Qual o prazo para submissão dos requerimentos?

De 15 de Dezembro de 2008 a 31 de Janeiro de 2009

6. Há alguma hierarquia definida para os pagamentos: são pagas em primeiro lugar as
    dívidas mais antigas? É por ordem de chegada? Por ordem alfabética?

O objectivo deste processo de regularização é pagar todas as dívidas vencidas. Será indiferente apurar quais são as mais antigas, qual a ordem de chegada dos pedidos ou qualquer outro critério.

7. Como é que eu sei que o meu requerimento foi recebido?

Ao enviar através do formulário, no site para o efeito, recebe após entrada das dividas na Secretaria-Geral do MFAP, um comprovativo de entrega em formato pdf no seu e-mail (caso o endereço de correio electrónico seja válido), com a totalidade da informação submetida.

8. Posso incluir num só requerimento dívidas que vários serviços têm para comigo?

Pode.

9. Ao preencher o requerimento, e já depois de ter procedido ao seu envio, constato que o
     mesmo seguiu com dados incorrectos. O que posso fazer?

Pode proceder à respectiva substituição/correcção até ao dia 31 de Janeiro de 2009.

10. Quando é que o Estado me vai pagar as dívidas? 

Todas as dívidas estarão liquidadas até 15 de Abril de 2009.

 

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