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Lista de Credores - FAQ's
Lista de Credores – Perguntas Mais Frequentes
1. Quem pode apresentar o requerimento para constar da lista de credores do Estado? O requerimento pode ser apresentado por qualquer pessoa singular que tenha o seu domicílio fiscal em território nacional e também por qualquer pessoa colectiva que tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional. |
2. Quais os montantes das dívidas que podem vir a ser incluídas na lista? São passíveis de integrar a lista de credores do Estado as dívidas do Estado a pessoas singulares iguais ou superiores a €3500 e as dívidas do Estado a pessoas colectivas iguais ou superiores a €7000. |
3. O valor das dívidas de €3500 e de €7000 tem de resultar de um documento único que titule a divida, ou pode resultar da soma de vários desses documentos (factura, contrato ou documento análogo)? Os referidos valores podem resultar do somatório de vários desses documentos, desde que estes titulem a dívida do Estado a um mesmo credor. |
4. O valor das dívidas de €3500 e de €7000 tem de respeitar ao mesmo organismo do Estado, ou pode dizer respeito a dívidas de organismos diferentes? Os referidos valores podem resultar de dívidas de diferentes organismos do Estado, desde que referentes a um mesmo credor. |
5. Os limites dos créditos considerados no art. 3.º da Portaria nº 238-A/2008, de 14 de Março, já incluem IVA? Não. Os limites em causa não incluem IVA nem eventuais juros. |
6. A partir de que data se consideram vencidas as dívidas? A partir do fim do prazo indicado no documento que titula a dívida. Sempre que do contrato não conste a data ou prazo de pagamento, consideram-se os prazos constantes na legislação aplicável. |
7. Como posso obter o requerimento para constar da lista de credores da Administração Central do Estado? - Via electrónica, no site da SGMF: www.sgmf.pt |
8. Quais as formas de envio do requerimento? O requerimento deve ser enviado: |
9. Não tenho acesso à Internet. Como posso saber o que preciso fazer? Ou se desloca à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças – Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas, Rua da Alfândega, nº 5 R/c, ou solicita o envio por correio, ou fax para o endereço referido no ponto anterior. |
10. Pode ser aceite um requerimento sem o preenchimento de todos os campos obrigatórios? Não. Os requerimentos ou mapas de identificação de dívidas não preenchidos de acordo com as instruções serão devolvidos ao interessado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. |
11. Como é que eu sei que o meu requerimento foi recebido? Se enviar o requerimento através do site da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, poderá imprimir o recibo ou, em caso de preenchimento do campo e-mail do requerimento, receberá automaticamente no seu e-mail um recibo comprovativo do envio. |
12. Ao preencher o requerimento, e já depois de ter procedido ao seu envio, constato que o mapa seguiu com dados incorrectos. O que posso fazer? Deve enviar um novo requerimento e mapa identificador da dívida exclusivamente por correio ou fax, para os endereços supra referidos, referindo expressamente qual o documento e dívida que pretende corrigir. |
13. Posso reclamar dos dados constantes da lista de credores? Qual é o prazo? Pode, desde que a sua reclamação seja apresentada no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação da lista. |
14. Até quando podem ser apresentados os requerimentos? Os requerimentos com vista à inclusão das dívidas na lista de credores do Estado podem ser apresentados até 31de Março, inclusive. |
15. As dívidas de 2008 já podem ser incluídas? Não. Apenas as dívidas com prazo de pagamento igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2008 podem ser objecto dos requerimentos a apresentar até dia 31 de Março de 2009. |
16. Se eu preencher o requerimento e o enviar correctamente, a dívida será paga? A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças não tem, nos termos da lei, competência para exigir/pagar os créditos de outros serviços, assumindo, neste contexto da publicação da lista de credores do Estado, uma função de gestor do processo. |